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Desconhecimento ou Gestão Estratégica da Propriedade Industrial?

Atualizado: 26 de fev.

Imagem gerada com IA - DALL-E
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Por que somente 12 universidades públicas brasileiras utilizaram a Oferta Tecnológica nos últimos 25 anos? Você sabia que a anuidade de uma patente pode ser reduzida em 50% após a publicação da oferta de licença na RPI (Revista da Propriedade Industrial)? Sabe quantas patentes foram ofertadas desde que esse mecanismo foi introduzido na Lei da Propriedade Industrial (LPI) em 1996? E quantos titulares colocaram suas patentes para oferta na RPI até hoje?

Entre as organizações que mais utilizam a Oferta Tecnológica prevista na LPI estão a Universidade Federal do Paraná (UFPR) e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), as quais colocaram para oferta de licença, respectivamente, 142 e 267 patentes entre 2000 e 2024.

Neste artigo, abordarei a Seção II da LPI – Da Oferta de Licença – e seu uso pelos titulares de patentes residentes no Brasil, com ênfase no artigo 66.


O que é a Oferta de Licença?

Uma das inovações da Lei da Propriedade Industrial de 1996 foi a inclusão da Seção II – Da Oferta de Licença. Esse mecanismo permite que uma tecnologia protegida por patente concedida seja ofertada para licenciamento. Ou seja, o titular autoriza terceiros a explorarem comercialmente o objeto da patente, conforme as condições estabelecidas em contrato. [1]


A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), em sua Seção II, que trata da oferta de licença, estabelece [2]:

 

“Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.

  § 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.

  § 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

 § 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.

 § 4º O titular poderá, a qualquer momento, antes da expressa aceitação de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, não se aplicando o disposto no art. 66.

 Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poderão requerer ao INPI o arbitramento da remuneração.

§ 1º Para efeito deste artigo, o INPI observará o disposto no § 4º do art.73.

§ 2º A remuneração poderá ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixação.


 Art. 66. A patente em oferta terá sua anuidade reduzida à metade no período compreendido entre o oferecimento e a concessão da primeira licença, a qualquer título.

 Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.” (grifo nosso)


Outras normativas complementam essa regulamentação:


  • Resolução INPI PR nº 113/2013

  • Resolução INPI PR nº 251/2019

  • Instrução Normativa nº 70/2017


Números da Oferta de Licença no Brasil


Entre 2000 e 2024, foram ofertadas 693 patentes na Revista da Propriedade Industrial pertencentes a pessoas físicas, empresas privadas, universidades, institutos e centros de pesquisa. No entanto, o que chama a atenção é que apenas 12 universidades públicas utilizaram esse instrumento (Tabela 1).


 Tabela 1 – Relação dos titulares de patentes ofertadas na Revista da Propriedade Industrial entre 2000 e 2024. 

Titulares

Número de Patentes ofertadas na RPI entre 2000* e 2024

Universidade Federal do Paraná

142

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

89

Universidade Estadual de Campinas

45

Universidade Federal de São Carlos

15

Universidade Estadual de Ponta Grossa

11

Universidade Federal de Minas Gerais

5

Universidade Federal da Grande Dourados 

4

Universidade de São Paulo

3

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

2

Universidade Estadual de Maringá

2

Universidade Federal de Goiás

1

Universidade Tuiuti do Paraná

1

Universidade São Judas Tadeu

1

Universidade Federal do Rio De Janeiro

1



Instituto Nacional de Tecnologia

18

Instituto de Aeronautica e Espaço 

16

Instituto de Estudos Avançados

5

Instituto de Biologia Molecular do Paraná

2

Instituto Militar de Engenharia

2



Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

5

Fundação Oswaldo Cruz 

2

Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná

1

Fundação Universidade Federal de Grande Dourados

1



Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer

6

Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná

1



Petrobras - Pétroleo Brasileiro S.A. 

267

Vale S.A.

22

Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.

4

Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 

1

Empresa 3DI Engenharia Ltda 

1

Empresa Filtroil Química Re-Refinadora de Óleos

1

M2C Participações Ltda.

1

Terranol S.A.

1

Trw Automotive Ltda.

2



Pessoas Físicas

50


Isso levanta uma questão fundamental: sendo as universidades instituições de ensino e pesquisa, que não industrializam sozinhas seus inventos, por que não utilizam a oferta de licença como estratégia para ampliar a divulgação de suas patentes e, ainda, reduzir seus custos com anuidades?

Se uma universidade possui uma patente concedida e ainda não licenciada, o uso do artigo 66 da LPI permitiria a redução dos custos e, ao mesmo tempo, incentivaria a transferência de tecnologia para o setor produtivo.

Reflexões e Caminhos para o Futuro


Estamos nos aproximando dos 30 anos da "nova" – já não tão nova – Lei de Propriedade Industrial. Ao longo dessas três décadas, avançamos significativamente: houve um fortalecimento da cultura da PI no país, um aumento expressivo nos depósitos de patentes por universidades, como destaquei em meu último artigo (A Evolução da Cultura de Patentes no Brasil: Estamos no Caminho Certo?) [3], e a expansão das capacitações em Propriedade Industrial e Transferência de Tecnologia em Rede (Profnit), abrangendo todo o Brasil. Além disso, no Brasil, contamos com a Associação de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec), uma política pública específica para o tema – a Estratégia Nacional de Propriedade Industrial (ENPI) – e uma ampla oferta de cursos e capacitações que abrangem todo o território nacional. Apesar de todos esses avanços, muitas instituições ainda não utilizam plenamente os mecanismos disponíveis para maximizar o potencial de suas patentes. Precisamos continuar discutindo e disseminando essas informações.


Afinal, sem capacitação e educação, nem mesmo a inteligência artificial será capaz de nos salvar.


E você, o que acha? Como podemos incentivar uma maior adesão das universidades à oferta de licença? Deixe sua opinião nos comentários! 


 Tem interesse em pesquisar sobre esses temas? Vamos conversar!


Oportunidade para Pesquisa:  nosso Grupo de Pesquisa em Gestão da Propriedade Industrial e Inovação tem disponibilidade para orientações de Estágio Pós-Doutoral (processo contínuo), Mestrado e Doutorado, com vagas previstas no Edital 2025 para ingresso em 2026. 



Referências:

[1] INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Guia Rápido sobre Oferta de Licença. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/guias-rapidos-de-patentes/guias-em-pdf/oferta-de-licenca-1.pdf. Acesso em: 5 fev. 2025.

[2] BRASIL. Lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 15 maio 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 5 fev. 2025.

[3] RODRIGUES, Ricardo Carvalho. A evolução da cultura de patentes no Brasil: estamos no caminho certo? Gestão da PI, [s.l.], 2024. Disponível em: https://www.gestaodapi.com/post/a-evolu%C3%A7%C3%A3o-da-cultura-de-patentes-no-brasil-estamos-no-caminho-certo. Acesso em: 5 fev. 2025.

 



Importante: O presente texto apresenta as opiniões pessoais do autor, as quais não devem ser interpretadas como o posicionamento oficial de qualquer instituição à qual ele esteja vinculado.

 
 
 

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